O Estatuto da Cidade estabelece que o plano diretor deve ser o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana do município.
PLANO DIRETOR
Dispondo de recursos de alta tecnologia e capital intelectual, a RESIDENCE Engenharia realiza, dentro do mais completo e rigoroso método de trabalho, serviços para a elaboração de:
Plano de Ação e Investimentos Municipal
Processo de Planejamento e Gestão Municipal
Política de Desenvolvimento Urbano Sustentável
Lei de Uso do Solo Urbano e Rural
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Os Municípios com mais de 20.000 habitantes terão de estabelecer em lei municipal o seu Plano Diretor. Calcula-se em mais de 2.000 o número de Municípios que ainda não elaboraram o Plano Diretor, cumprindo o prazo previsto na Lei nº 10.257, de 10/07/2001, Lei do Estatuto da Cidade. Estão também obrigados ao cumprimento do prazo acima os Municípios com população inferior a 20.000 habitantes, mas que sejam integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou ainda que sofram influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental regional, ou ainda que tenham potencial turístico.
O Estatuto da Cidade estabelece que o plano diretor deve ser o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana do município, tornando-se documento indispensável e integrante do processo de planejamento municipal. Desta forma, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o próprio Orçamento anual deverão incorporar as diretrizes e as prioridades contidas no Plano Diretor.
Segundo os termos do Parágrafo único do art. 182 da Constituição Federal, o objetivo fundamental do plano diretor é “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”. Portanto trata-se do meio legal de fornecer as diretrizes para o uso e a ocupação do solo, indicando e direcionando os investimentos públicos e privados com vistas à provisão de infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos, além de estabelecer normas que visem à redução das desigualdades sociais no espaço urbano, a defesa da qualidade de vida da população e a preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural.
A elaboração de um Plano Diretor inicia-se a partir do estabelecimento dos objetivos gerais e da perfeita identificação da realidade urbana do Município. Para tanto deve-se criar uma COMISSÃO DE TRABALHO, especialmente nomeada pelo Prefeito para sua execução. Os Municípios obrigados a cumprir o prazo que se esgota em outubro de 2006, deverão, já a partir do primeiro semestre de 2005, a formarem as suas comissões de elaboração do projeto inicial do Plano Diretor.
A identificação dos objetivos gerais do plano é tão importante para o sucesso do trabalho que a Prefeitura deve, de início, promover a realização de um Seminário, reunindo técnicos de várias procedências, para discutir os conceitos básicos de planejamento e formular os subsídios de concepção do Plano Diretor.
Após a realização do Seminário, a Comissão deve definir as diretrizes do trabalho, partindo dos seguintes procedimentos:
a – Identificação e análise do processo de formação e evolução do Município como um todo, baseado em estudo de sua história, selecionando as ações que influenciaram sua transformação ao longo do tempo;
b – Atualização da base cartográfica, com inserção de todos os serviços públicos efetivamente prestados ou instalados;
c – Identificação das características atuais, através de levantamento de campo, para coleta de informações sobre a infra-estrutura e os equipamentos públicos existentes, distribuição espacial, qualidade e tipologia das construções e predominância de usos.
Com base nos resultados dos trabalhos acima, elabora-se para cada bairro, distrito ou região, um documento descritivo da situação encontrada, resultando em diagnóstico final e na confecção de mapas ilustrativos, contendo as seguintes informações:
a – Condicionantes físicos da ocupação do solo, indicando aspectos limitadores da ocupação, topografia, preservação ambiental etc.;
b – Hierarquia funcional, ou seja, áreas que funcionam como pólos de atração comercial ou de outras facilidades;
c – Distribuição espacial da qualidade de moradia, classificando-as em função das predominâncias qualitativas locais.
A partir de um diagnóstico preliminar, iniciam-se as divulgações do projeto visando à participação da comunidade. O processo de participação popular desenvolve-se através de reuniões com membros das associações dos moradores, associações de classes, organizações comunitárias, incentivando propostas e sugestões que deverão ser, obrigatoriamente, registradas em atas e discutidas abertamente, tornando-se base consistente para o contexto das proposições.
A Comissão deverá formar câmaras específicas para discutir os temas setoriais: Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Serviços e Equipamentos Públicos, Transporte, Habitação, Uso e Ocupação do Solo.
Com os elementos e dados coletados no decorrer deste processo, tanto em informações quanto em sugestões, a Comissão elabora um texto preliminar, sistematizando as propostas apresentadas e as prioridades apontadas.
O projeto preliminar vai à apreciação do Prefeito, ou então, volta a ser discutido em um segundo Seminário. Concluída esta etapa, dá-se formato ao Projeto de Lei que é encaminhado à Câmara Municipal, para Analise, Estudo e Aprovação.
Veja abaixo o que diz a Lei do Estatuto da Cidade em relação ao Plano Diretor:
Art. 40 – O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana:
§ 1º. O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2º. O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3º. A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4º. No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I. A promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II. A publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III. O acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
Art. 41 – O plano diretor é obrigatório para cidades:
I. Com mais de vinte mil habitantes;
II. Integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III. Onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4º do art. 182 da Constituição Federal;
IV. Integrantes de áreas de especial interesse turístico; V. Inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
§ 1º. No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.
§ 2º. No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.
Art. 42 – O plano diretor deverá conter no mínimo:
I. A delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5º desta Lei;
II. Disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;
III. Sistema de acompanhamento e controle.
Com referência aos termos do art. 42, podemos, então, dizer que o plano diretor deve conter no mínimo, além dos itens I e III:
• Delimitar no plano as áreas em que incidirá o direito de preempção (ato ou efeito de preferência), ou seja, confere ao Poder Público Municipal o direito de preferência para aquisição do imóvel objeto de alienação onerosa entre particulares (art. 25);
• Fixar as áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno (art. 28);
• Permitir em determinadas áreas a alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestado pelo beneficiário (art. 29);
• Delimitar áreas para aplicação de operações consorciadas. Operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. Podem ser previstas nas operações consorciadas:
I. A modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo;
II. Alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrentes;
III. A regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente (art. 32);
• Autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local o direito de construir ou de alienar, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II. Preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III. Servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social (art. 35).
Os Municípios com mais de 20.000 habitantes terão de estabelecer em lei municipal o seu Plano Diretor. Calcula-se em mais de 2.000 o número de Municípios que ainda não elaboraram o Plano Diretor, cumprindo o prazo previsto na Lei nº 10.257, de 10/07/2001, Lei do Estatuto da Cidade. Estão também obrigados ao cumprimento do prazo acima os Municípios com população inferior a 20.000 habitantes, mas que sejam integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou ainda que sofram influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental regional, ou ainda que tenham potencial turístico.
O Estatuto da Cidade estabelece que o plano diretor deve ser o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana do município, tornando-se documento indispensável e integrante do processo de planejamento municipal. Desta forma, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o próprio Orçamento anual deverão incorporar as diretrizes e as prioridades contidas no Plano Diretor.
Segundo os termos do Parágrafo único do art. 182 da Constituição Federal, o objetivo fundamental do plano diretor é “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”. Portanto trata-se do meio legal de fornecer as diretrizes para o uso e a ocupação do solo, indicando e direcionando os investimentos públicos e privados com vistas à provisão de infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos, além de estabelecer normas que visem à redução das desigualdades sociais no espaço urbano, a defesa da qualidade de vida da população e a preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural.
A elaboração de um Plano Diretor inicia-se a partir do estabelecimento dos objetivos gerais e da perfeita identificação da realidade urbana do Município. Para tanto deve-se criar uma COMISSÃO DE TRABALHO, especialmente nomeada pelo Prefeito para sua execução. Os Municípios obrigados a cumprir o prazo que se esgota em outubro de 2006, deverão, já a partir do primeiro semestre de 2005, a formarem as suas comissões de elaboração do projeto inicial do Plano Diretor.
A identificação dos objetivos gerais do plano é tão importante para o sucesso do trabalho que a Prefeitura deve, de início, promover a realização de um Seminário, reunindo técnicos de várias procedências, para discutir os conceitos básicos de planejamento e formular os subsídios de concepção do Plano Diretor.
Após a realização do Seminário, a Comissão deve definir as diretrizes do trabalho, partindo dos seguintes procedimentos:
a – Identificação e análise do processo de formação e evolução do Município como um todo, baseado em estudo de sua história, selecionando as ações que influenciaram sua transformação ao longo do tempo;
b – Atualização da base cartográfica, com inserção de todos os serviços públicos efetivamente prestados ou instalados;
c – Identificação das características atuais, através de levantamento de campo, para coleta de informações sobre a infra-estrutura e os equipamentos públicos existentes, distribuição espacial, qualidade e tipologia das construções e predominância de usos.
Com base nos resultados dos trabalhos acima, elabora-se para cada bairro, distrito ou região, um documento descritivo da situação encontrada, resultando em diagnóstico final e na confecção de mapas ilustrativos, contendo as seguintes informações:
a – Condicionantes físicos da ocupação do solo, indicando aspectos limitadores da ocupação, topografia, preservação ambiental etc.;
b – Hierarquia funcional, ou seja, áreas que funcionam como pólos de atração comercial ou de outras facilidades;
c – Distribuição espacial da qualidade de moradia, classificando-as em função das predominâncias qualitativas locais.
A partir de um diagnóstico preliminar, iniciam-se as divulgações do projeto visando à participação da comunidade. O processo de participação popular desenvolve-se através de reuniões com membros das associações dos moradores, associações de classes, organizações comunitárias, incentivando propostas e sugestões que deverão ser, obrigatoriamente, registradas em atas e discutidas abertamente, tornando-se base consistente para o contexto das proposições.
A Comissão deverá formar câmaras específicas para discutir os temas setoriais: Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Serviços e Equipamentos Públicos, Transporte, Habitação, Uso e Ocupação do Solo.
Com os elementos e dados coletados no decorrer deste processo, tanto em informações quanto em sugestões, a Comissão elabora um texto preliminar, sistematizando as propostas apresentadas e as prioridades apontadas.
O projeto preliminar vai à apreciação do Prefeito, ou então, volta a ser discutido em um segundo Seminário. Concluída esta etapa, dá-se formato ao Projeto de Lei que é encaminhado à Câmara Municipal, para Analise, Estudo e Aprovação.
Veja abaixo o que diz a Lei do Estatuto da Cidade em relação ao Plano Diretor:
Art. 40 – O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana:
§ 1º. O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2º. O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3º. A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4º. No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I. A promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II. A publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III. O acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
Art. 41 – O plano diretor é obrigatório para cidades:
I. Com mais de vinte mil habitantes;
II. Integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III. Onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4º do art. 182 da Constituição Federal;
IV. Integrantes de áreas de especial interesse turístico; V. Inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
§ 1º. No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.
§ 2º. No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.
Art. 42 – O plano diretor deverá conter no mínimo:
I. A delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5º desta Lei;
II. Disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;
III. Sistema de acompanhamento e controle.
Com referência aos termos do art. 42, podemos, então, dizer que o plano diretor deve conter no mínimo, além dos itens I e III:
• Delimitar no plano as áreas em que incidirá o direito de preempção (ato ou efeito de preferência), ou seja, confere ao Poder Público Municipal o direito de preferência para aquisição do imóvel objeto de alienação onerosa entre particulares (art. 25);
• Fixar as áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno (art. 28);
• Permitir em determinadas áreas a alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestado pelo beneficiário (art. 29);
• Delimitar áreas para aplicação de operações consorciadas. Operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. Podem ser previstas nas operações consorciadas:
I. A modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo;
II. Alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrentes;
III. A regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente (art. 32);
• Autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local o direito de construir ou de alienar, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II. Preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III. Servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social (art. 35).